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quinta-feira, 25 de julho de 2013









SÚMULA 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração publica direta ou indireta, em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido a ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Pelo texto estão vetados:

>>Pai, mãe,avô, avó e bisavô ou bisavó - linha reta ascendente

>> Filho (a), neto (a), bisneto (a) - linha reta descendente

>>Tio (a), irmão (á), sobrinho (a) - linha colateral

>> Sogro (a), avô (á), bisavô(á) e tio (a) do cônjuge e/ou companheiro )a), cunhado (a), filho (a) do cunhado (a), genro e nora - afinidade

>> São parente civilmente: filho (a) adotado, enteado (a), filho (a) e neto (a) do enteado (a).

postado por : sueldo araújo

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