Total de visualizações de página

quinta-feira, 21 de novembro de 2013


RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO EXECUTIVO DE SÃO PEDRO RN
FONTE: DOE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2013
IC-Inquérito Civil nº06.2013.00003362-0

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) c/c Art. 37, inciso II da Constituição Federal, e art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe obedecer aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, da CF);
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão criado por lei, de livre nomeação ou exoneração, nos moldes do disposto no Art. 37, inciso II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a não observância do disposto no Art. 37, II, da Constituição Federal, caracteriza IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em nulidade do ato administrativo que criou irregularmente o cargo em comissão ou gratificação, consoante disposto no Art. 37, § 2º da CF, fazendo com que o agente público responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal;

CONSIDERANDO que a criação de cargo público, seja efetivo ou comissionado, bem como toda gratificação, vantagem ou adicional a ser concedido a qualquer servidor público, deve ser procedida por lei específica, sendo tal medida proibida por meio de qualquer ato administrativo de lavra do Chefe do Poder Legislativo Municipal, tal como decreto ou portaria (art. 61, II, “a”, CF), sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade pública;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, promover as medidas necessárias à garantia e qualidade dos serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO que há mais de uma década não é realizado concurso público para provimento dos cargos efetivos que estão vagos no município de São Pedro/RN;
CONSIDERANDO que a inércias das gestões anteriores em realizar concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos do município não caracteriza fundamentação idônea a postergar a realização do certame, bem como não exclui a improbidade da gestão que, sabedora da irregularidade, se queda inerte;

CONSIDERANDO que a recorrência na utilização de “prestadores de serviço,” em atividades executadas tipicamente por servidor público concursado e sujeitos aos rigores legais, constitui burla à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II), e que se trata de falha estrutural no âmbito da administração municipal dando margem a que gestores se utilizem de critérios meramente subjetivos de contratação;

CONSIDERANDO a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº011/2013 frente ao preceitos da Constituição de 1988 e da Lei Federal nº8.745/1993;
RECOMENDA à prefeita do município de São Pedro/RN, senhora Maria Robenice Ribeiro, para providenciar o seguinte:

1- A realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias;

2- A exoneração no prazo de 30 dias de todos os funcionários contratados temporariamente com base na Lei Municipal nº529/2013;

3- A notificação da prefeita para comparecer no dia 22 de novembro, às 11:00h, na sede da promotoria de São Paulo do Potengi para celebrar Termo de Ajustamento de Conduta.

4- Publique-se DOE.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 11 de novembro de 2013.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça


Nenhum comentário:

Postar um comentário